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Jurisprudência


REsp 1616231 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0194624-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ANISTIA FISCAL. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.779/1999. INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA DO CAPUT DO ART. 17 COM OS PARÁGRAFOS ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não há falar em violação dos arts. 467 e 471 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem expressamente se debruçou sobre a decisão proferida pela Desembargadora Salette Nascimento, concluindo que ela não reconheceu o direito, com base na Lei 9.779/1999, não havendo falar, pois, em violação da coisa julgada. 4. O art. 17 da Lei 9.779/1999 concedeu anistia de juros e multa ao contribuinte ou responsável tributário exonerado do pagamento de tributo ou contribuição em virtude de decisão judicial, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, posteriormente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao gozo dos benefícios decorrentes da anistia instituída pela referida lei. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que os parágrafos e incisos acrescidos pela MP 2.158-35/2001 devem ser interpretados conforme o caput do artigo 17 da Lei 9.779/1999. Precedentes: AgRg no REsp 504.537/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 7.11.2006, p. 230; REsp 443.968/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18.8.2006, p. 364. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1616231/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCELO KOSMINSKY(FAZENDA NACIONAL) , pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL"

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00017(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001)LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja : (ANISTIA FISCAL - ARTIGO 17 DA LEI 9.779/1999 - REDAÇÃO DA MEDIDAPROVISÓRIA 2.158-35/2001) STJ - AgRg no REsp 504537-PR, REsp 443968-PR
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