REsp 1616299 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0194590-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015).
2. O STJ em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.
3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
4. A pretensão do recorrente de rever o juízo de valor feito pela Corte local, a fim de se aferir a conveniência de fracionamento do imóvel, não pode ser feita em Recurso Especial, sem a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1616299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015).
2. O STJ em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.
3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
4. A pretensão do recorrente de rever o juízo de valor feito pela Corte local, a fim de se aferir a conveniência de fracionamento do imóvel, não pode ser feita em Recurso Especial, sem a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1616299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1334203-PR(PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL) STJ - AgRg no AREsp 212988-SP, AgRg no AREsp 22984-PR
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