REsp 1616492 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0195930-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ"(AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015).
2. In casu, consta nos autos certidão emitida por oficial de justiça atestando que a empresa recorrida não funciona mais no endereço constante nos assentamentos da junta comercial (fl. 333, e-STJ).
Dessa forma, deve ser reconhecido que há indício de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da execução.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1616492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ"(AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015).
2. In casu, consta nos autos certidão emitida por oficial de justiça atestando que a empresa recorrida não funciona mais no endereço constante nos assentamentos da junta comercial (fl. 333, e-STJ).
Dessa forma, deve ser reconhecido que há indício de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da execução.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1616492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050 ART:01016
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 743185-RS, AgRg no AREsp 702085-RS, AgRg no AREsp 601640-RS
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