REsp 1616772 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0197275-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, a irresignação não merece ser acolhida. O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Precedente: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2012.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616772/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, a irresignação não merece ser acolhida. O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Precedente: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2012.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616772/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Retificando-se a proclamação de resultado de
15/09/2016: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:0019A
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 11791-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCEITO DE TRABALHADOR) STJ - AgRg no AREsp 96557-MG
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