REsp 1617145 / MARECURSO ESPECIAL2016/0199141-9
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. DEVER DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM PRESTAR CONTAS AO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON - MARANHÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público estadual contra Maria do Socorro Almeida Waquim - Prefeita - com o escopo de obrigá-la a prestar contas do município, perante a Câmara Legislativa de Timon/MA, relativas aos exercícios financeiros dos anos de 2005-2009.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi clara ao reger o controle, a transparência e a fiscalização da gestão fiscal. Dessa forma, não há dificuldade para o operador do Direito interpretar todos os dispositivos do capitulo IV da Lei 101/2000. Mesmo que o exegeta recorra apenas à interpretação literal irá concluir que o chefe do executivo deverá apresentar as contas de sua gestão ao órgão do poder legislativo competente.
3. No caso dos autos, as contas deverão ser apresentadas na Câmara Municipal de Timon, que fica a 427 quilômentros de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, sede do Tribunal de Contas do Estado.
Interpretação diversa desta desestimulará o cidadão que deseja fiscalizar as contas do seu município.
4. É dever do chefe do Poder Executivo municipal facilitar o controle e a fiscalização das contas públicas pelo cidadão. Para isso, elas deverão ser prestadas ao órgão competente do Poder Legislativo local.
5. O Poder Judiciário estadual não pode fugir de sua missão de zelar pelo cumprimento das leis e da Constituição Federal. Assim sendo, deverá buscar cumprir permanentemente os valores expostos na Carta Magna, principalmente os concernentes à legalidade, à moralidade e à publicidade dos atos administrativos. Somente dessa maneira, estará obedecendo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. A apresentação incompleta da documentação à Câmara municipal não satisfaz o preceituado pela norma de regência da matéria - Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto a recorrida deve complementar a sua prestação de contas, para que os cidadãos e instituições possam consultá-la.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1617145/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. DEVER DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM PRESTAR CONTAS AO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON - MARANHÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público estadual contra Maria do Socorro Almeida Waquim - Prefeita - com o escopo de obrigá-la a prestar contas do município, perante a Câmara Legislativa de Timon/MA, relativas aos exercícios financeiros dos anos de 2005-2009.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi clara ao reger o controle, a transparência e a fiscalização da gestão fiscal. Dessa forma, não há dificuldade para o operador do Direito interpretar todos os dispositivos do capitulo IV da Lei 101/2000. Mesmo que o exegeta recorra apenas à interpretação literal irá concluir que o chefe do executivo deverá apresentar as contas de sua gestão ao órgão do poder legislativo competente.
3. No caso dos autos, as contas deverão ser apresentadas na Câmara Municipal de Timon, que fica a 427 quilômentros de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, sede do Tribunal de Contas do Estado.
Interpretação diversa desta desestimulará o cidadão que deseja fiscalizar as contas do seu município.
4. É dever do chefe do Poder Executivo municipal facilitar o controle e a fiscalização das contas públicas pelo cidadão. Para isso, elas deverão ser prestadas ao órgão competente do Poder Legislativo local.
5. O Poder Judiciário estadual não pode fugir de sua missão de zelar pelo cumprimento das leis e da Constituição Federal. Assim sendo, deverá buscar cumprir permanentemente os valores expostos na Carta Magna, principalmente os concernentes à legalidade, à moralidade e à publicidade dos atos administrativos. Somente dessa maneira, estará obedecendo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. A apresentação incompleta da documentação à Câmara municipal não satisfaz o preceituado pela norma de regência da matéria - Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto a recorrida deve complementar a sua prestação de contas, para que os cidadãos e instituições possam consultá-la.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1617145/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:000101 ANO:2000 ART:00048 ART:00049
Veja
:
(PREFEITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - REsp 1373009-MA
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