REsp 1617492 / PERECURSO ESPECIAL2016/0200875-9
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N.
2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, por não configurae a atualização da taxa de marinha imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. Entende também que bem como, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, é autorizada a majoração da referida taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1617492/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N.
2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, por não configurae a atualização da taxa de marinha imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. Entende também que bem como, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, é autorizada a majoração da referida taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1617492/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00001
Veja
:
STJ - REsp 1150579-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1617492 PE 2016/0200875-9 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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