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Jurisprudência


REsp 1619009 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0208591-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO ÀS CAUSAS CONTINENTES. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LACP E 93, DO CDC. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente a alegada nulidade, bem como o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III - Aplicabilidade do instituto da prevenção às causas continentes. Discussão superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 56 e seguintes). IV - Por força do princípio da integração, as normas processuais coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90. V - Acórdão recorrido que considerou o dano de abrangência nacional, não só diante da magnitude da lesão causada à coletividade, como também em razão de os fatos apontados na exordial terem ocorrido em locais diversos. Fundamentação suficiente a respaldar a aplicação do regramento. Opção do autor. Precedentes. VI - Proximidade da produção probatória advinda dos juízos criminais. Eventual análise envolvendo a desnecessidade de produção de prova pericial ou de juntada de novas provas advindas do Juízo criminal esbarra no óbice contido na Súmula 7, do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Recurso especial improvido. (REsp 1619009/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiram ao julgamento o Dr. LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e o Dr. ADRIANO MARTINS DE PAIVA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão". "[...] em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa, esta Corte já reconheceu a natureza difusa de seu objeto, relacionado à tutela do patrimônio público".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00093
Veja : (OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - EDcl no MS 21315-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157-PB, EDcl nos EDcl no REsp 1334203-PR(CAUSAS CONTINENTES - PREVENÇÃO - SUPERAÇÃO - CPC/2015) STJ - CC 134854-SP(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL) STJ - CC 126601-MG, REsp 448470-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -NATUREZA DIFUSA) STJ - REsp 1516178-SP, REsp 895530-PR(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NECESSIDADE -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 292373-RN, AgRg no REsp 1447388-SP, AgRg no AREsp 254199-PR(PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO - NORMA PROCESSUAL COLETIVA -APLICABILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) STJ - CC 97351-SP, REsp 1221254-RJ
Sucessivos : REsp 1630315 PR 2016/0260618-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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