REsp 1619869 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0341153-3
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Demanda na qual os autores, investidores do mercado de ações, buscam a reparação de possíveis prejuízos decorrentes da anulação judicial do desdobramento de ações preferenciais por eles adquiridas e posteriormente alienadas por preço inferior ao valor real.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. No tocante aos honorários definidos na reconvenção, admite-se o afastamento da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a esse título pelas instâncias ordinárias, visto que foram estabelecidos em valor irrisório.
5. Pretensão principal embasada na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial que, ao questionar o desdobramento das ações preferenciais adquiridas pelos autores, terminava por colocar em xeque a liquidez e a própria existência desses papéis.
6. Conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o embate judicial tendente à anulação do desdobramento das ações preferenciais da companhia foi amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operação do mercado de capitais.
7. Eventual conclusão em sentido contrário ao adotado pelas instâncias ordinárias para acolher o entendimento defendido pelos recorrentes, de que não foram disponibilizadas informações suficientes a respeito da ação judicial em curso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Hipótese em que não houve sequer a comprovação do prejuízo, tendo em vista que as novas controladoras da sociedade comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado.
9. Oferta pública para aquisição das ações superior ao preço praticado no mercado, a evidenciar, também sob esse aspecto, a inexistência de dano a ser reparado.
10. Recurso especial de PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. não provido.
11. Recurso especial de RUBENS TAUFIC SCHAHIN e OUTROS e RENATO DE MORAES ROSSETI parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção.
12. Recurso especial de KRAFT FOODS BRASIL S.A. não conhecido.
13. Embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. prejudicados.
(REsp 1619869/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Demanda na qual os autores, investidores do mercado de ações, buscam a reparação de possíveis prejuízos decorrentes da anulação judicial do desdobramento de ações preferenciais por eles adquiridas e posteriormente alienadas por preço inferior ao valor real.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. No tocante aos honorários definidos na reconvenção, admite-se o afastamento da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a esse título pelas instâncias ordinárias, visto que foram estabelecidos em valor irrisório.
5. Pretensão principal embasada na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial que, ao questionar o desdobramento das ações preferenciais adquiridas pelos autores, terminava por colocar em xeque a liquidez e a própria existência desses papéis.
6. Conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o embate judicial tendente à anulação do desdobramento das ações preferenciais da companhia foi amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operação do mercado de capitais.
7. Eventual conclusão em sentido contrário ao adotado pelas instâncias ordinárias para acolher o entendimento defendido pelos recorrentes, de que não foram disponibilizadas informações suficientes a respeito da ação judicial em curso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Hipótese em que não houve sequer a comprovação do prejuízo, tendo em vista que as novas controladoras da sociedade comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado.
9. Oferta pública para aquisição das ações superior ao preço praticado no mercado, a evidenciar, também sob esse aspecto, a inexistência de dano a ser reparado.
10. Recurso especial de PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. não provido.
11. Recurso especial de RUBENS TAUFIC SCHAHIN e OUTROS e RENATO DE MORAES ROSSETI parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção.
12. Recurso especial de KRAFT FOODS BRASIL S.A. não conhecido.
13. Embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. prejudicados.
(REsp 1619869/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto por PHILIP MORRIS LATIN
AMERICA INC, dar parcial provimento ao recurso especial interposto
por Rubens Taufic Schahin e outros e Renato de Moraes Rosseti, não
conhecer do recurso interposto por Kraft Foods Brasil S.A. e julgar
prejudicado os embargos interpostos por Philip Morris Latin America
Inc., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade
- a ser observado na hipótese por não ter havido condenação - não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo-se
adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou
mesmo ser estabelecida em valor fixo, conforme decidido em
precedente submetido à sistemática de julgamento de recursos
repetitivos".
"[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão,
o que foi feito".
"[...] a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão,
o que não ocorre na hipótese".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME) STJ - REsp 1051001-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1201470-RJ(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG(RECURSO REPETITIVO),(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, EDcl no REsp 1138970-PE, EDcl no RMS 26004-AM, EDcl no AgRg no Ag 1413479-RS
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