REsp 1620132 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0012638-4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.
1. A alegação do agravante de ofensa ao art. 1º do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A tese de que matéria, sendo de natureza penal, não poderia ser decidida em Ação Cívil Pública, por impropriedade da via eleita, foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1620132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.
1. A alegação do agravante de ofensa ao art. 1º do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A tese de que matéria, sendo de natureza penal, não poderia ser decidida em Ação Cívil Pública, por impropriedade da via eleita, foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1620132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no Ag 973818-PR
Sucessivos
:
REsp 1652451 PR 2017/0025331-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:16/06/2017REsp 1642755 PB 2016/0316514-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:18/04/2017
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