REsp 1620394 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0099421-9
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR.
DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto.
2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos).
3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor.
4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome.
5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro.
6 - Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes.
7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1620394/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR.
DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto.
2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos).
3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor.
4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome.
5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro.
6 - Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes.
7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1620394/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: 50 (cinquenta) salários mínimos.
Informações adicionais
:
"[...] a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil não
se caracteriza com o fato do Tribunal não ter se manifestado sobre
este ou aquele ponto, não tenha indicado expressamente o dispositivo
legal em que esteja fundamentado (importante lembrar que não se
exige o prequestionamento expresso da matéria recursal para a
admissão do recurso especial, sendo imprescindível apenas que os
temas pertinentes aos artigos legais tenham sido apreciados, o
chamado prequestionamento implícito), mas sim quando demonstrada a
existência de omissão relevante à solução do caso".
"[...] esta Corte efetivamente firmou o entendimento de que a
comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos
mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência
ao endereço fornecido pelo credor.
A prova desse fato é feita com a demonstração de remessa ao
endereço informado pelo credor, não se exigindo a juntada do aviso
de recebimento".
"[...] não há, na fundamentação do recurso, a indicação
adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a
recorrente de apontar o dispositivo de lei federal que teria
recebido interpretação divergente, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do
recurso com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional,
quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial
[...]".
"A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para
a comprovação do dissídio. No caso, também não houve o devido cotejo
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 -PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl na AR 2994-SP, REsp 1428172-PR(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STJ - REsp 1083291-RS(RECURSO REPETITIVO)(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -ENDEREÇO CORRETO) STJ - REsp 893069-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284 DO STF - APLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC(DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA) STJ - AgRg no AREsp 518058-SP, AgRg no AREsp 771453-PR, EDcl no REsp 1213233-RS
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