REsp 1620710 / GORECURSO ESPECIAL2015/0234927-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. À luz do art. 1.575 Código Civil de 2002, a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente.
2. Na hipótese, houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes, que vieram a retomar a relação em momento subsequente, no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase, inclusive sob o prisma patrimonial, sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva.
3. No acordo firmado, constou ser devido uma indenização à ex-companheira relativa ao período correspondente a maio/2005 a 12 de dezembro/2007, pleito formulado na inicial (e-STJ fls. 3-21) e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada.
4. Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens, por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados.
5. Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa (arts. 471 e 474 do CPC/1973). 6. Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1620710/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. À luz do art. 1.575 Código Civil de 2002, a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes, desde que homologado judicialmente.
2. Na hipótese, houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes, que vieram a retomar a relação em momento subsequente, no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase, inclusive sob o prisma patrimonial, sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva.
3. No acordo firmado, constou ser devido uma indenização à ex-companheira relativa ao período correspondente a maio/2005 a 12 de dezembro/2007, pleito formulado na inicial (e-STJ fls. 3-21) e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada.
4. Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens, por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados.
5. Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa (arts. 471 e 474 do CPC/1973). 6. Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1620710/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Ao buscar anular o acordo celebrado extrajudicialmente, sob a
alegação de que foi objeto de uma simulação, a recorrida incorreu em
conduta ilícita. A simulação é caracterizada pelo fato de a vítima
não ser parte do negócio dissimulado. A argumentação da recorrente
evidencia má-fé, já que, ainda que prejudicada pelo negócio jurídico
apontado como viciado, não poderia se beneficiar da própria torpeza,
consoante se afere do teor do art. 150 do Código Civil de 2002
[...]".
"[...] 'a transação só se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' e 'não se anula por
erro de direito a respeito das questões que foram objeto de
controvérsia entre as partes', nos termos do art. 849, parágrafo
único, do Código Civil".
"A transação [...] resta hígida, pois trata de interesses
meramente patrimoniais, de caráter privado, e, portanto, disponíveis
(art. 841 do Código Civil), bem como por ter sido firmada por
pessoas capazes, devidamente acompanhadas por seus advogados, que
também subscreveram o ato (art. 840 do Código Civil). O patrimônio
dos conviventes, que não tiveram filhos, é plenamente disponível e
passível de livre disposição, o que torna hígido o ato".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00150 ART:00840 ART:00841 ART:00849 PAR:ÚNICO ART:01575LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00003 ART:00471 ART:00474
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