REsp 1621767 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0223256-4
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CEBAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O entendimento que se consolidou é de que no caso da Medida Provisória n° 446/2008 não houve abuso da discricionariedade do Presidente da República, tampouco há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição Federal. Do mesmo modo, entendeu-se que o parágrafo 11, combinado com o 3º do artigo 62 da Constituição Federal, estão a justificar a manutenção dos atos que foram praticados com base na MP 446 objeto de contestação nesta ação. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP 446/08, assim, permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que se deve dar na via administrativa".
2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional (arts. 62 e 195, § 7º, da Constituição Federal, dispositivos cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1621767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CEBAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O entendimento que se consolidou é de que no caso da Medida Provisória n° 446/2008 não houve abuso da discricionariedade do Presidente da República, tampouco há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição Federal. Do mesmo modo, entendeu-se que o parágrafo 11, combinado com o 3º do artigo 62 da Constituição Federal, estão a justificar a manutenção dos atos que foram praticados com base na MP 446 objeto de contestação nesta ação. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP 446/08, assim, permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que se deve dar na via administrativa".
2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional (arts. 62 e 195, § 7º, da Constituição Federal, dispositivos cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1621767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 536591-CE, AgRg no AREsp 260461-RS, AgInt no REsp 1584966-AL
Sucessivos
:
REsp 1650096 RS 2017/0016711-0 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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