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Jurisprudência


REsp 1621827 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0222104-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EMBARGOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, que é possível a condenação em honorários advocatícios. 2. Precedentes: REsp 1.388.914/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013; AgRg no AREsp 349.184/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 14/11/2013; AgRg no REsp 1.437.063/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 22/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no REsp 1.410.668/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1621827/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1553870-RS, AgRg no REsp 1410668-SE, AgRg no AREsp 349184-RS, AgRg no REsp 1358162-RS, REsp 1388914-RS, AgRg no AgRg no REsp 1210763-RS
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