REsp 1622524 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0248441-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos, tendo como escopo a declaração de nulidade do convênio firmado entre elas, em razão de permitir que o Município proceda com exclusividade ao licenciamento ambiental de empreendimentos locais.
2. O Tribunal bandeirante entendeu que o convênio firmado é nulo, porquanto " a descentralização é benéfica para a defesa do meio ambiente, pois amplia o poder de fiscalização e propicia o envolvimento da comunidade local nas discussões e licenciamento que são de seu interesse imediato, agora autorizado pela LCF 140/2011.
Não há grande risco; pois o órgão ambiental municipal estará sob a vigilância do órgão estadual e, não custa lembrar, sob os olhos sempre abertos do Ministério Público".
3. O Estado de São Paulo afirma que não existe fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Resolução 237/97 do Conama. Contudo, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Não houve violação dos arts. 6º, 10 e 11, § 1º, da Lei 6.938/1981 pelo acórdão recorrido. Muito pelo contrário, o Tribunal bandeirante ressaltou a competência comum e concorrente dos entes federativos para proteger o meio ambiente.
5. A indicada afronta dos arts. 2º, 4º, II, 8º, IV, 9º, XIV, e 13 da LCF 140/2011 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1622524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos, tendo como escopo a declaração de nulidade do convênio firmado entre elas, em razão de permitir que o Município proceda com exclusividade ao licenciamento ambiental de empreendimentos locais.
2. O Tribunal bandeirante entendeu que o convênio firmado é nulo, porquanto " a descentralização é benéfica para a defesa do meio ambiente, pois amplia o poder de fiscalização e propicia o envolvimento da comunidade local nas discussões e licenciamento que são de seu interesse imediato, agora autorizado pela LCF 140/2011.
Não há grande risco; pois o órgão ambiental municipal estará sob a vigilância do órgão estadual e, não custa lembrar, sob os olhos sempre abertos do Ministério Público".
3. O Estado de São Paulo afirma que não existe fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Resolução 237/97 do Conama. Contudo, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Não houve violação dos arts. 6º, 10 e 11, § 1º, da Lei 6.938/1981 pelo acórdão recorrido. Muito pelo contrário, o Tribunal bandeirante ressaltou a competência comum e concorrente dos entes federativos para proteger o meio ambiente.
5. A indicada afronta dos arts. 2º, 4º, II, 8º, IV, 9º, XIV, e 13 da LCF 140/2011 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1622524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00006 ART:00010 ART:00011 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 792708-SP, AgRg no AREsp 724757-PE
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