REsp 1622534 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0290499-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CONTADOR JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença da qual se extraiu o recurso especial interposto em 26/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1622534/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CONTADOR JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença da qual se extraiu o recurso especial interposto em 26/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1622534/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Dr(a). SÉRGIO PALOMARES, pela parte RECORRIDA:
CONSTRUTORA CRV LTDA.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 957628-RS, AgInt no REsp 1536772-PR, AgInt no AREsp 823274-MT, AgRg no AREsp 570313-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL) STJ - AgRg no REsp 1579618-PR, AgRg no REsp 1283930-SC, AgRg no REsp 1346588-DF(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "C") STJ - AgRg no AREsp 147607-SP, AgInt no AgInt no AREsp 998632-MG, AgInt nos EDcl no AREsp 890972-RJ
Mostrar discussão