REsp 1623603 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0045150-1
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT) contra Nelson Pedro Pollis alegando que, em inspeção realizada pela sua unidade local e pela Polícia Rodoviária Federal constatou-se, às margens da Rodovia BR 116/MS, invasão da faixa de domínio federal, por meio de cerceamento atribuído ao réu, possuidor da área confrontante.
2. A sentença de fls. 298-303, e-STJ extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora recorrido. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem que entendeu que " à época da propositura da ação de reintegração de posse, a propriedade pertencia à empresa NPP Agropecuária Ltda. e não ao réu Nelson Pedro Poilis, conformne registro de fis. 73 e 233, razão pela qual este não tem legitimidade para suportar os efeitos que a ação de reintegração de posse venha a apresentar." 3. Contra tal decisum, o DNIT opôs Embargos Declaratórios alegando que "o imóvel foi objeto de dação em pagamento em favor do ora Apelado, pela sociedade NPP Agropecuária Ltda., conforme registro averbado em Cartório na data de 05/05/2008. Tal informação constou expressamente do laudo pericial, mas foi ignorada pelo MM. Juízo de primeiro grau, que deveria ter se valido desta circunstância para proferir sua sentença(...) Logo, mesmo que não se considere que o Recorrido não era possuidor do imóvel que avançou sobre a faixa de domínio, ao tempo da propositura da demanda, não há como desconsiderar que a ele foi transferido o domínio da Fazenda, situação que o legitima a figurar como parte, consoante prevê o art.
462 do CPC (...) Assim sendo, constata-se ter havido fato (dação em pagamento) que influencia o julgamento da lide, cujo conhecimento foi oportunamente levado ao juizo, que no entanto nao o levou em consideração na sentença. Além disso, o v. acórdão tampouco se manifestou quanto à aplicabilidade do art. 663 do Código Civil, pelo qual o mandatário, agindo fora dos limites do mandato outorgado, fica pessoalmente obrigado, ainda que o negócio seja de conta do mandante" 4. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT) contra Nelson Pedro Pollis alegando que, em inspeção realizada pela sua unidade local e pela Polícia Rodoviária Federal constatou-se, às margens da Rodovia BR 116/MS, invasão da faixa de domínio federal, por meio de cerceamento atribuído ao réu, possuidor da área confrontante.
2. A sentença de fls. 298-303, e-STJ extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora recorrido. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem que entendeu que " à época da propositura da ação de reintegração de posse, a propriedade pertencia à empresa NPP Agropecuária Ltda. e não ao réu Nelson Pedro Poilis, conformne registro de fis. 73 e 233, razão pela qual este não tem legitimidade para suportar os efeitos que a ação de reintegração de posse venha a apresentar." 3. Contra tal decisum, o DNIT opôs Embargos Declaratórios alegando que "o imóvel foi objeto de dação em pagamento em favor do ora Apelado, pela sociedade NPP Agropecuária Ltda., conforme registro averbado em Cartório na data de 05/05/2008. Tal informação constou expressamente do laudo pericial, mas foi ignorada pelo MM. Juízo de primeiro grau, que deveria ter se valido desta circunstância para proferir sua sentença(...) Logo, mesmo que não se considere que o Recorrido não era possuidor do imóvel que avançou sobre a faixa de domínio, ao tempo da propositura da demanda, não há como desconsiderar que a ele foi transferido o domínio da Fazenda, situação que o legitima a figurar como parte, consoante prevê o art.
462 do CPC (...) Assim sendo, constata-se ter havido fato (dação em pagamento) que influencia o julgamento da lide, cujo conhecimento foi oportunamente levado ao juizo, que no entanto nao o levou em consideração na sentença. Além disso, o v. acórdão tampouco se manifestou quanto à aplicabilidade do art. 663 do Código Civil, pelo qual o mandatário, agindo fora dos limites do mandato outorgado, fica pessoalmente obrigado, ainda que o negócio seja de conta do mandante" 4. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1647004 MG 2017/0000271-5 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/05/2017REsp 1569559 SC 2015/0018889-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1592310 GO 2016/0076062-4 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão