REsp 1623884 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0230624-5
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI 1.711/1952. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária na qual os recorridos, servidores públicos aposentados, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido.
2. Diante de tal decisum, a União opôs Embargos Declaratórios sustentando que "as licenças prêmio foram instituídas em dezembro de 19990, pelo art. 87 da Lei 8.112/1990 quando ambos os autores já haviam se aposentado em janeiro e abril de 1990. Portanto, os autores não chegaram a obter o direito à qualquer licença-prêmio" (fl. 366, e-STJ).
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623884/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI 1.711/1952. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária na qual os recorridos, servidores públicos aposentados, pleiteiam a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido.
2. Diante de tal decisum, a União opôs Embargos Declaratórios sustentando que "as licenças prêmio foram instituídas em dezembro de 19990, pelo art. 87 da Lei 8.112/1990 quando ambos os autores já haviam se aposentado em janeiro e abril de 1990. Portanto, os autores não chegaram a obter o direito à qualquer licença-prêmio" (fl. 366, e-STJ).
3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1623884/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO RECONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1173019-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1456042-AM
Sucessivos
:
REsp 1554837 PR 2015/0227431-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:11/10/2016REsp 1579974 RS 2016/0021545-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:11/10/2016REsp 1616140 SP 2016/0193505-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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