REsp 1624225 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0344358-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de Desapropriação Indireta proposta por José de Freitas e sua esposa contra a UNIÃO e o IBAMA em razão da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, em 30 de setembro de 1997.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Conforme consta dos autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no início dos anos 1980, em convênio com o Estado do Paraná, executou o Projeto de Assentamento Rápido da Ilha Grande. Uma vez quitadas integralmente as parcelas de pagamento ajustadas, foi extinta a condição resolutiva e consolidada a propriedade sobre os imóveis nas mãos dos ora expropriados.
4. A indicada afronta do art. 884 do CC; dos arts. 1º e 20, I, II, III e IV, da Lei 6.634/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. As alegações de que não houve danos aos recorridos e que estes não mais residiam no Parque Nacional da Ilha Grande, no instante da desapropriação, não podem ser apreciadas nesta assentada, pois o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes idênticos: REsp 1.352.248/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014 e AgRg no REsp 1.268.296/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1624225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação de Desapropriação Indireta proposta por José de Freitas e sua esposa contra a UNIÃO e o IBAMA em razão da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, em 30 de setembro de 1997.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Conforme consta dos autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no início dos anos 1980, em convênio com o Estado do Paraná, executou o Projeto de Assentamento Rápido da Ilha Grande. Uma vez quitadas integralmente as parcelas de pagamento ajustadas, foi extinta a condição resolutiva e consolidada a propriedade sobre os imóveis nas mãos dos ora expropriados.
4. A indicada afronta do art. 884 do CC; dos arts. 1º e 20, I, II, III e IV, da Lei 6.634/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. As alegações de que não houve danos aos recorridos e que estes não mais residiam no Parque Nacional da Ilha Grande, no instante da desapropriação, não podem ser apreciadas nesta assentada, pois o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes idênticos: REsp 1.352.248/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014 e AgRg no REsp 1.268.296/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1624225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 01/12/2016DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE, REsp 1355641-PR(PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA -ESVAZIAMENTO ECONÔMICO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1352248-PR, REsp 1355641-PR, AgRg no REsp 1268296-PR
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