REsp 1624311 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0233996-1
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DA LEI N.
13.043/14. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I - O afastamento de dispositivo legal inaplicável para a solução da controvérsia não caracteriza omissão apta a viabilizar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
II - A condenação da recorrente aos honorários transitou em julgado, tornando irrelevante a desistência da ação em face da adesão ao parcelamento, nos termos da Lei n. 11.941/2009, para a aplicação do benefício inserto no artigo 38 da Lei n. 13.043/2014, uma vez que revisitar o tema na fase de cumprimento de sentença é impossível ante o óbice da coisa julgada. Precedentes: REsp n. 1.586.369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 25/5/2016 e AgRg no REsp n.
1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/10/2012.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1624311/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/03/2017)
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DA LEI N.
13.043/14. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
I - O afastamento de dispositivo legal inaplicável para a solução da controvérsia não caracteriza omissão apta a viabilizar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
II - A condenação da recorrente aos honorários transitou em julgado, tornando irrelevante a desistência da ação em face da adesão ao parcelamento, nos termos da Lei n. 11.941/2009, para a aplicação do benefício inserto no artigo 38 da Lei n. 13.043/2014, uma vez que revisitar o tema na fase de cumprimento de sentença é impossível ante o óbice da coisa julgada. Precedentes: REsp n. 1.586.369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 25/5/2016 e AgRg no REsp n.
1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/10/2012.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1624311/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 deve ser interpretado em
consonância com o postulado da coisa julgada, com o fim de
reconhecer que a expressão 'vierem a ser extintas' nele contida tem
o mesmo sentido da expressão 'ações ainda não alcançadas pelo
trânsito em julgado'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÂNSITO EM JULGADO -PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1586369-SP, AgRg no REsp 1337994-SC
Mostrar discussão