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Jurisprudência


REsp 1624376 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0125130-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL. DESPACHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 162, §3º, DO CPC/73 e ART. 203, §3º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - A indicação de violação do art. 535, II, do CPC/73, por alegada omissão, quando realizada de forma genérica, limitada à afirmação, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar acerca das questões apresentadas, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência desta parcela recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Para a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal, é necessário o cotejo analítico das teses dissidentes entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados. Como não foi realizado o referido confronto se tem impositivo o não conhecimento dessa parte do recurso. III - O provimento judicial que determina a intimação de aludida sucessora da RFFSA na execução para integrar o feito no pólo passivo não importa em resolução de questão incidente, nem ostenta natureza decisória. Assim, por exceção prevista, tanto no art. 162, §3º, do CPC/1973, quanto no art. 203, §3º, do CPC/2015, o ato judicial referido caracteriza despacho, não comportando impugnação na via do agravo de instrumento. IV - O alegado equívoco no chamamento ao processo é impugnável na via da exceção de pré-executividade ou de embargos à execução. Precedentes: AgRg no AREsp 548.094/RN, Rel. Min. OG Fernandes, segunda turma, julgado em 9/9/2014, DJe 23/9/2014 e REsp 460.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 2/8/2006, p. 243. V - Recurso especial improvido. (REsp 1624376/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00162 PAR:00003 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00203 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -IRRECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - AgRg no AREsp 548094-RN, REsp 460214-SP
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