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Jurisprudência


REsp 1624393 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0042019-0

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL/1973. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR JULGADA PROCEDENTE. EFEITOS EX TUNC. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE JUS POSSIDENDI E 'JUS POSSESSIONIS'. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação de imissão de posse fundada em promessa de compra e venda declarada ineficaz posteriormente, em ação revocatória falimentar, com eficácia ex tunc. 2. Possibilidade de conhecimento de fato superveniente que possa influir no resultado do julgamento. Julgados desta Corte Superior. 3. Perda do jus possidendi, com eficácia ex tunc, em razão do trânsito em julgado da ação revocatória. 4. Arrecadação do imóvel pela massa falida, com alienação judicial a terceiro. 5. Ausência de exercício do jus possessionis pela autora da demanda. 6. Conflito estabelecido entre possuidores de boa-fé e uma não possuidora, não titular de justo título. 7. Prevalência dos interesses dos possuidores. Doutrina sobre o tema. 8. Improcedência dos pedidos formulados na ação de imissão de posse. 9. Prejudicialidade das demais questões suscitadas. 10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1624393/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do promitente comprador para propor ação de imissão de posse, ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido averbada no Registro Geral de Imóveis, desde que o contrato contenha cláusula de imissão de posse".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01228LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00524
Veja : (PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE IMISSÃO DE POSSE) STJ - REsp 258711-SP, REsp 1273955-RN(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO - FATO SUPERVENIENTE À INICIAL) STJ - AgRg no REsp 471172-SC, REsp 1088082-RJ, REsp 500182-RJ
Sucessivos : EDcl no REsp 1624393 DF 2012/0042019-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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