REsp 1624836 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0279087-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. NATUREZA CONDICIONADA. NECESSIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 467 E 468 DO CPC/1973. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A lide foi decidida à luz de interpretação de legislação local, Leis Complementares do Município n. 16/1992 e 111/2011 e Decretos Municipais 28.247/2007 e 14.327/1995, assentando o Tribunal a quo que a isenção em debate não é concedida em caráter geral, tratando-se antes de isenção condicionada, cujo deferimento não decorre de declaração contida na lei, mas sim do órgão competente, que, ao analisar requerimento administrativo, verificará se houve o preenchimento das condições exigidas. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Rever a convicção firmada pelo Tribunal de origem para apurar a alegada ofensa à coisa julgada demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, haja vista haver no acórdão recorrido mera referência da existência de ação anteriormente ajuizada e que o débito cobrado de IPTU diz respeito a exercício fiscal diverso do que está sendo cobrado nos autos, sem delimitação dos elementos de ambas as ações. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, relativamente à tese recursal formulada com base nos arts.
467 e 468 do CPC/1973.
4. A incidência do óbice sumular prejudica o exame do respectivo dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Cite-se: EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1624836/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. NATUREZA CONDICIONADA. NECESSIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 467 E 468 DO CPC/1973. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A lide foi decidida à luz de interpretação de legislação local, Leis Complementares do Município n. 16/1992 e 111/2011 e Decretos Municipais 28.247/2007 e 14.327/1995, assentando o Tribunal a quo que a isenção em debate não é concedida em caráter geral, tratando-se antes de isenção condicionada, cujo deferimento não decorre de declaração contida na lei, mas sim do órgão competente, que, ao analisar requerimento administrativo, verificará se houve o preenchimento das condições exigidas. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Rever a convicção firmada pelo Tribunal de origem para apurar a alegada ofensa à coisa julgada demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, haja vista haver no acórdão recorrido mera referência da existência de ação anteriormente ajuizada e que o débito cobrado de IPTU diz respeito a exercício fiscal diverso do que está sendo cobrado nos autos, sem delimitação dos elementos de ambas as ações. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, relativamente à tese recursal formulada com base nos arts.
467 e 468 do CPC/1973.
4. A incidência do óbice sumular prejudica o exame do respectivo dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Cite-se: EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1624836/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LCP:000016 ANO:1992 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:MUN LCP:000111 ANO:2011 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:MUN DEC:028247 ANO:2007 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:MUN DEC:014327 ANO:1995 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - EXAME PREJUDICADO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
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