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Jurisprudência


REsp 1625030 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0203885-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DA OCORRÊNCIA DO ATO OU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO POR TER A AÇÃO ÍNDOLE INDENIZATÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES NÃO VERIFICADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando a matéria indicada como não apreciada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração opostos. 3. Como o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de ter a ação índole indenizatória e que por isso o foro competente é o do lugar da ocorrência do ato ou fato constitutivo do direito alegado, o recurso especial não pode ser conhecido nessa parte por falta do necessário prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer que a eleição de foro gerou desigualdade entre os litigantes demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Recuso especial conhecido em parte e nela não provido. (REsp 1625030/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES, pela parte RECORRENTE: MENEZES NAVES COMERCIO DE CALCADOS FEMININOS LTDA - ME .

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] o v. acórdão recorrido respeitou o posicionamento desta Corte no sentido de que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de franquia é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência das franqueadas ou o prejuízo delas no acesso ao Poder Judiciário".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000335
Veja : (CONTRATO DE FRANQUIA - VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO) STJ - AgRg no AREsp 563993-GO, AgRg no AREsp 576977-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 563993-GO, AgRg no AREsp 404719-RS, AgRg no REsp 493882-DF
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