REsp 1626436 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0243144-4
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SURSIS. VEDAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade pelo STF e suspensa a execução pelo Senado, da norma que vedava a conversão da pena em restritiva de direitos, não há razão legal, jurisprudencial ou doutrinária que justifique a negativa da suspensão da execução da pena aos condenados por tráfico privilegiado, já que a conversão é norma mais benéfica e que tem aplicação com juízo de precedência sobre o sursis.
2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis em sede de tráfico privilegiado se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente após o julgado do Pretório Excelso que decidiu não se harmonizar a norma do parágrafo 4º com a hediondez do delito definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pelos Tribunais Superiores de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Recurso provido.
(REsp 1626436/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SURSIS. VEDAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade pelo STF e suspensa a execução pelo Senado, da norma que vedava a conversão da pena em restritiva de direitos, não há razão legal, jurisprudencial ou doutrinária que justifique a negativa da suspensão da execução da pena aos condenados por tráfico privilegiado, já que a conversão é norma mais benéfica e que tem aplicação com juízo de precedência sobre o sursis.
2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis em sede de tráfico privilegiado se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente após o julgado do Pretório Excelso que decidiu não se harmonizar a norma do parágrafo 4º com a hediondez do delito definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pelos Tribunais Superiores de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Recurso provido.
(REsp 1626436/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA) STF - HC 118533 STJ - HC 363677-SP(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO -DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 111840-ES STJ - AgRg no AREsp 162280-PR, HC 198856-SP
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