REsp 1626599 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0244725-0
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA/EXTRAÇÃO EM PERÍODO DE DEFESO. BERBIGÕES. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da relevância ou da insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter extraído ilegalmente berbigão no interior da Reserva Extrativista Marinha do Pirajuba, unidade de conservação federal de uso sustentável, em período cuja prática estava proibida. Ademais, "o réu vem reiteradamente pescando em épocas proibidas, prejudicando a Reserva Extrativista" (fl. 149).
5. Recurso não provido. Determinação de execução imediata da pena.
(REsp 1626599/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA/EXTRAÇÃO EM PERÍODO DE DEFESO. BERBIGÕES. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da relevância ou da insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter extraído ilegalmente berbigão no interior da Reserva Extrativista Marinha do Pirajuba, unidade de conservação federal de uso sustentável, em período cuja prática estava proibida. Ademais, "o réu vem reiteradamente pescando em épocas proibidas, prejudicando a Reserva Extrativista" (fl. 149).
5. Recurso não provido. Determinação de execução imediata da pena.
(REsp 1626599/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, com determinação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Ante o esgotamento das instâncias ordinárias [...], de acordo
com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [...], é
possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo
grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação,
para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos
constitucionais por ele tutelados.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00255
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 56296-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STF - ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
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