REsp 1626693 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0096263-0
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos concorrentes.
2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para a Prefeitura.
3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório".
4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no art. 11 da LIA.
5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito).
(REsp 1626693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos concorrentes.
2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para a Prefeitura.
3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório".
4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no art. 11 da LIA.
5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito).
(REsp 1626693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e a
reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
maioria, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator apenas na fundamentação.
Votaram os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a análise, pelo Poder Judiciário, da opção do Ente
Municipal quanto ao Advogado que prestará a consultoria em
licitações [...] configura indevida interferência do Órgão Julgador
no exame discricionário da Administração acerca da escolha mais
compatível com a finalidade pública almejada - qual seja, a
convicção de que o profissional eleito seja mais indicado do que o
dos demais, por incutir-lhe a confiança de que seu desempenho
produzir-lhe-á a atividade mais útil para o atingimento dos
objetivos sócio-políticos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00007 INC:00008 ART:00011 ART:00012 INC:00002LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00013 ART:00022 INC:00003 PAR:00003 ART:00023 INC:00002 LET:A ART:00025 INC:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITOS) STJ - REsp 909446-RN(CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE - NÃO CONFIGURAÇÃO DAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1215628-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO -INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DISCRICIONÁRIO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 1103633-MG