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Jurisprudência


REsp 1626693 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0096263-0

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos concorrentes. 2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para a Prefeitura. 3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório". 4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no art. 11 da LIA. 5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito). (REsp 1626693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina e a reformulação de voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator apenas na fundamentação. Votaram os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a análise, pelo Poder Judiciário, da opção do Ente Municipal quanto ao Advogado que prestará a consultoria em licitações [...] configura indevida interferência do Órgão Julgador no exame discricionário da Administração acerca da escolha mais compatível com a finalidade pública almejada - qual seja, a convicção de que o profissional eleito seja mais indicado do que o dos demais, por incutir-lhe a confiança de que seu desempenho produzir-lhe-á a atividade mais útil para o atingimento dos objetivos sócio-políticos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00007 INC:00008 ART:00011 ART:00012 INC:00002LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00013 ART:00022 INC:00003 PAR:00003 ART:00023 INC:00002 LET:A ART:00025 INC:00002
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITOS) STJ - REsp 909446-RN(CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE - NÃO CONFIGURAÇÃO DAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1215628-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO -INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DISCRICIONÁRIO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 1103633-MG