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Jurisprudência


REsp 1627459 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0323706-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores. 2. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. 3. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1627459/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] as habilitações apresentadas após a homologação serão processadas pela via ordinária, por meio de ação própria, com o objetivo de retificar o quadro geral para inclusão do respectivo crédito. Essa formalidade é exigida pela lei porque a homologação do quadro geral de credores é realizada por meio de sentença do juízo universal, cuja alteração não pode ocorrer por simples decisão interlocutória no processo falimentar. Percebe-se que a própria legislação procura estabilizar ao máximo o quadro geral de credores homologado pelo juiz, exigindo ação própria para a sua retificação, justamente porque está em pauta o rigoroso cumprimento da ordem de satisfação dos débitos da massa falida. Isso quer dizer que o crédito apresentado após a homologação do quadro geral deve aguardar o trânsito em julgado da sentença de retificação, ocasião em que um novo quadro geral será consolidado para o prosseguimento da ordem de pagamentos, sem retrocessos em relação aos rateios já realizados. Vale dizer que a ação de habilitação de crédito retardatário não tem efeito suspensivo, de maneira que o quadro geral previamente homologado terá normal andamento enquanto não sobrevier sentença, com trânsito em julgado, consolidando nova ordem de pagamento. Nesse contexto, o credor que depende do trânsito em julgado da sentença condenatória trabalhista para habilitar seu crédito no juízo universal deve pedir a reserva de importâncias no processo falimentar, de modo a preservar sua pretensão creditícia em face da falida. Essa medida está disciplinada nos arts. 24, §3º, 130 do DL 7.661/45 e 6º, §3º, da Lei 11.101/05".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00023 ART:00024 PAR:00003 ART:00080 ART:00098 PAR:00004 ART:00102 ART:00130LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00003 ART:00007 PAR:00001 ART:00010 PAR:00003 PAR:00004 ART:00083 INC:00001 ART:00149 PAR:00001 ART:00192
Veja : (FALÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIO - PARTICIPAÇÃO NOSRATEIOS POSTERIORES À HABILITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DIREITO DEPREFERÊNCIA) STJ - RESP 1520041-DF, RESP 1481710-DF, RESP 1476791-DF
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