REsp 1627560 / PERECURSO ESPECIAL2016/0248997-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NULA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido de que ocorreu nulidade na citação por edital, acarretando o transcurso do prazo prescricional, demanda incursão no acervo probatório dos autos, inviável no Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Não houve impugnação ao fundamento de que o transcurso do prazo prescricional quinquenal se deu antes do parcelamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1627560/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NULA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido de que ocorreu nulidade na citação por edital, acarretando o transcurso do prazo prescricional, demanda incursão no acervo probatório dos autos, inviável no Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Não houve impugnação ao fundamento de que o transcurso do prazo prescricional quinquenal se deu antes do parcelamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1627560/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1657498 RS 2017/0046255-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1657498 RS 2017/0046255-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017REsp 1642570 RS 2016/0317884-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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