REsp 1627602 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0211551-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando-se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes.
Precedentes da Corte Especial.
2. No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os embargos de que a verba honorária ali fixada abrange ou substitui aquela previamente arbitrada para remunerar o trabalho do causídico na execução.
3. Na hipótese, não há como afastar a possibilidade de cumulação das duas verbas - amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte - tendo em vista a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1627602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando-se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes.
Precedentes da Corte Especial.
2. No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os embargos de que a verba honorária ali fixada abrange ou substitui aquela previamente arbitrada para remunerar o trabalho do causídico na execução.
3. Na hipótese, não há como afastar a possibilidade de cumulação das duas verbas - amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte - tendo em vista a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1627602/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1627602-SP, que foram acolhidos em parte,
com efeitos modificativos.
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR - FIXAÇÃODEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR) STJ - AgRg nos EREsp 1338422-RS, AgRg nos EREsp 1098420-RS, AgRg nos EREsp 1174348-RS, AgRg nos EREsp 1086378-RS, AgRg nos EREsp 1265293-PR(CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA DOS EMBARGOS DODEVEDOR EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1110073-RS, EREsp659228-RS, AgRg no REsp 1149655-RS
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