REsp 1627825 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0250561-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 1º/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1627825/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 1º/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1627825/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES- DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1173638-RS, AgRg no AREsp 205148-SP(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA - TEORIA DAACTIO NATA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1607763-SC(COISA JULGADA TRABALHISTA - APÓS O ADVENTO DO REGIME JURÍDICOÚNICO) STJ - REsp 1612419-SC
Sucessivos
:
REsp 1660118 SC 2017/0055153-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017REsp 1660130 SC 2017/0055173-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017REsp 1660251 RS 2017/0055768-6 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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