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Jurisprudência


REsp 1628065 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0251820-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator a p acórdão : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Não há necessidade alguma [...] de se proceder a um reexame do acervo probatório do processo, quando o próprio acórdão recorrido traça claramente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários para o julgamento do recurso especial". A configuração de litigância de má-fé na interposição de recursos previstos em lei exige a comprovação do dolo do recorrente em obstar o normal trâmite do processo, além da existência de prejuízo suportado pela parte recorrida, ainda que seja meramente processual, conforme entendimento firmado em precedentes deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 336840-SC, AgRg no AREsp 185568-SP, AgInt no REsp 1437553-SC, AgInt no AREsp 693596-RS, AgInt no AREsp 973525-SP(VOTO VENCIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOSPREVISTOS EM LEI) STJ - REsp 1204918-RS, REsp 357157-RJ, REsp 499830-RJ, REsp 220054-SP STJ - REsp 220054-SP(VOTO VENCIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ELEMENTO VOLITIVO) STJ - REsp 756885-RJ, REsp 199321-SC
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