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Jurisprudência


REsp 1628158 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0158810-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 2. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. DEFESA DO DESTITUÍDO EXERCIDA DE FORMA PLENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É evidente a inadequação da via recursal eleita para alegação de dispositivo constitucional, pois a matéria é de competência do STF. 2. A regra do art. 66, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que, em geral, o síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz que destituir o síndico. Todavia, a doutrina moderna e a jurisprudência desta Corte Superior são pacíficas ao entender que o reconhecimento da nulidade de ato processual está sujeito à demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, prevalecendo os princípios da pas de nulitte sans grief e da instrumentalidade das formas. 3. Na espécie, como o antigo síndico foi ouvido em duas oportunidades antes da sua destituição e as manifestações posteriores do novo síndico e do Parquet não alteraram o panorama fático-jurídico dos autos, não se justifica a declaração de nulidade da decisão de destituição, ante a ausência de prejuízo. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (REsp 1628158/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] em relação à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto 'compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)[...]'". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] de forma diversa do entendimento posto no voto apresentado pelo eminente Relator, tanto está demonstrado o efetivo prejuízo suportado [...] com a não abertura de prazo para se manifestar sobre as últimas acusações feitas pelo atual síndico, que houve sua destituição do cargo, com a perda de toda a remuneração a que tinha direito, sem que lhe fosse aberto prazo para se defender das novas alegações. Frise-se que além de os credores da massa não terem concordado com a substituição, o Ministério Público, quando questionado, não apontou cometimento de nenhum tipo de crime por EDSON, ex-síndico. Além disso, saber se a nova manifestação acrescentaria algo à discussão travada nos autos só seria possível de se sopesar após a sua apresentação, até porque ao que tudo indica, como já dito, foram lançadas novas acusações que ficaram sem defesa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00066 PAR:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 359463-SP, AgRg no AREsp 803183-MG(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgInt no AREsp 887326-SP, AgRg no REsp 1228209-SP
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