REsp 1628170 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0225359-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE PENHORADOS. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve de forma fundamentada a questão pertinente à não feitura de avaliação judicial prévia à substituição da penhora de bem expropriado, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. No caso dos autos, a questão de mérito refere-se à necessidade de, em autos de cumprimento de sentença, ser submetido à avaliação judicial o imóvel que, não obstante gravado por penhora, foi objeto de expropriação por utilidade pública.
4. Não há que falar em violação aos arts. 680, 682 e 684, II, todos do CPC/73 porque a exequente, PORTUS, não possui interesse na avaliação do imóvel penhorado e posteriormente desapropriado, para o fim de autorizar a substituição por dinheiro. Isso porque o bem expropriado não mais pertencia à executada, DOCAS RIO, e, por isso, não poderia ser levado à hasta pública para pagamento de dívida do antigo proprietário. Em suma, não haveria utilidade na obtenção de outro valor na avaliação judicial do imóvel, pois o que prevaleceria, na prática, seria o montante efetivamente pago à executada a título de indenização pelo Poder Público. Assim, a sub-rogação no crédito da desapropriação não lhe foi prejudicial.
5. A inexistência de similaridade fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o exame do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
6. Na hipótese, afastou-se a necessidade de avaliação judicial de um bem que, embora penhorado, sofreu expropriação, afastamento esse que se deu sob o fundamento de ausência de interesse do credor na determinação do valor do imóvel que não mais pertencia ao acervo patrimonial de seu devedor. Lado outro, o aresto paradigma, ao julgar recurso especial manejado em uma demanda de desapropriação, trata do princípio constitucional da justa indenização, a fundamentar a necessidade da avaliação judicial prévia à imissão provisória na posse. Está claro, portanto, que são situações concretas absolutamente distintas.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1628170/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE PENHORADOS. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve de forma fundamentada a questão pertinente à não feitura de avaliação judicial prévia à substituição da penhora de bem expropriado, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. No caso dos autos, a questão de mérito refere-se à necessidade de, em autos de cumprimento de sentença, ser submetido à avaliação judicial o imóvel que, não obstante gravado por penhora, foi objeto de expropriação por utilidade pública.
4. Não há que falar em violação aos arts. 680, 682 e 684, II, todos do CPC/73 porque a exequente, PORTUS, não possui interesse na avaliação do imóvel penhorado e posteriormente desapropriado, para o fim de autorizar a substituição por dinheiro. Isso porque o bem expropriado não mais pertencia à executada, DOCAS RIO, e, por isso, não poderia ser levado à hasta pública para pagamento de dívida do antigo proprietário. Em suma, não haveria utilidade na obtenção de outro valor na avaliação judicial do imóvel, pois o que prevaleceria, na prática, seria o montante efetivamente pago à executada a título de indenização pelo Poder Público. Assim, a sub-rogação no crédito da desapropriação não lhe foi prejudicial.
5. A inexistência de similaridade fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o exame do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
6. Na hipótese, afastou-se a necessidade de avaliação judicial de um bem que, embora penhorado, sofreu expropriação, afastamento esse que se deu sob o fundamento de ausência de interesse do credor na determinação do valor do imóvel que não mais pertencia ao acervo patrimonial de seu devedor. Lado outro, o aresto paradigma, ao julgar recurso especial manejado em uma demanda de desapropriação, trata do princípio constitucional da justa indenização, a fundamentar a necessidade da avaliação judicial prévia à imissão provisória na posse. Está claro, portanto, que são situações concretas absolutamente distintas.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1628170/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que conheceu do recurso especial em maior
extensão, ao que aderiu o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] 'a gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73,
estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem
penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo
ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto,
sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os
interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao
devedor (art. 620) [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00612 ART:00620 ART:00680 ART:00682 ART:00684 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000407
Veja
:
(VOTO VISTA - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA -ORDEM DE PREFERÊNCIA - CARÁTER RELATIVO) STJ - AgRg na AR 5102-RS
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