REsp 1628201 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0325884-5
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação ajuizada em 11/01/2006. Recurso especial interposto em 11/08/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. Na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente, e não o do cessionário.
4. A prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito é regida pelas normas do Código Civil, mesmo que a atual credora seja a Fazenda Pública.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1628201/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação ajuizada em 11/01/2006. Recurso especial interposto em 11/08/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. Na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente, e não o do cessionário.
4. A prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito é regida pelas normas do Código Civil, mesmo que a atual credora seja a Fazenda Pública.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1628201/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). LEONARDO
ALMEIDA LAGE, pela parte RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO MENDONCA DA
SILVA e Outros.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00196 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00286 ART:02028LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO - REGIME JURÍDICO DO CEDENTE) STJ - REsp 1153702-MG
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