main-banner

Jurisprudência


REsp 1628352 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0190897-6

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ REFERENTE AO SAT/RAT. 1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação aos arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1071/2010), visto que não são atos normativos que se enquadram no conceito de lei federal, utilizado pelo art. 105, III, "a", da CF/88. 3. No caso dos autos, entendeu a Corte de Origem que, com a cisão das atividades industrial e comercial/administrativa da empresa CONTRIBUINTE, o estabelecimento filial de Curitiba, a partir de setembro de 2006, passou a ser a responsável apenas pela atividade comercial/administrativa devendo recolher a contribuição social ao SESC e não a contribuição ao SESI, sendo esta última recolhida exclusivamente pelo estabelecimento matriz em São José dos Pinhais - PR. Sendo assim, entendeu indevidas as contribuições ao SESI para as competências de: 13/2006, 1/2007, 2/2007, 2/2007, 3/2007, 4/2007, 5/2007 e 6/2007. 4. Ocorre que não descaracteriza a "conexão funcional" prevista no art. 581, §2º, da CLT para fins de verificação da "atividade preponderante" da empresa o fato de ter havido a separação da empresa em dois estabelecimentos, um para desenvolver atividades próprias da industria (matriz em São José dos Pinhais) e outro para desenvolver atividades eminentemente de comércio e administração da própria empresa (filial de Curitiba), prestando suporte e apoio administrativo, comercial àquele. Isto porque o segundo estabelecimento desenvolve atividade-meio (no que diz respeito à gerência administrativa e recursos humanos) e atividade vinculada ao mesmo objeto (no que diz respeito à comercialização da produção e prestação de serviços vinculados ao que produzido pela matriz). 5. A única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante" (art. 581, §1º, da CLT), tal não parece ser o presente caso, onde restou evidenciada a atividade preponderante da empresa como sendo a industrial, já que as demais são desenvolvidas em torno de um único produto que por ela é fabricado e vendido (equipamentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de informática, bem como suas partes e peças). 6. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal. 7. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1628352/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00581 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00094LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00003LEG:FED DEL:009403 ANO:1946 ART:00001 PAR:00001 ART:00003 PAR:00001LEG:FED INT:000971 ANO:2009 ART:0109B ART:0109C(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)(COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1071/2010 DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL)LEG:FED INT:001071 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000351
Veja : (DIREITO COMERCIAL - FILIAL - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL -PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - REsp 1355812-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 614)
Mostrar discussão