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Jurisprudência


REsp 1629158 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0256303-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que o depósito inicial não correspondeu ao valor condenatório, enquanto que a recorrente afirma o contrário. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial da Funoesc, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de Lorenzon Ltda. acerca dos critérios de justa indenização frente às circunstâncias específicas do caso, pois inarredável, na hipótese, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial de Lorenzon Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. não conhecido; Recurso Especial da Funoesc parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1629158/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Lorenzon Administração e Incorporação de Imóveis Ltda; conheceu em parte do recurso de Funoesc e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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