REsp 1629506 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0043550-9
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser incabível a análise do recurso, no caso de danos morais, com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança objetiva, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo, impondo a fixação de importâncias distintas.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629506/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser incabível a análise do recurso, no caso de danos morais, com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança objetiva, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo, impondo a fixação de importâncias distintas.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629506/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REVISÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO DE DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 816086-PR, AgRg no AREsp 832125-PR
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