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Jurisprudência


REsp 1629506 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0043550-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser incabível a análise do recurso, no caso de danos morais, com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança objetiva, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo, impondo a fixação de importâncias distintas. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1629506/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REVISÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO DE DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 816086-PR, AgRg no AREsp 832125-PR
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