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Jurisprudência


REsp 1629566 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0258108-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista n. 8.157/1997, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 5/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/9/2011, o Juízo trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento na Justiça competente. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp 1.600.845/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. 4. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas, sim, ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida. 5. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão apenas se dá em 12/9/2011, data da decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990. 6. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011. 7. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas. 8. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 12/9/2011, somente em 12/9/2016 transcorreu o prazo prescricional. Tendo a presente ação sido proposta em 7/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 9. Com relação ao disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC 101/2000, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1629566/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : REsp 1638695 SC 2016/0302512-3 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1640384 SC 2016/0309203-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - AgInt no REsp 1598860-RS, AgInt no REsp 1620076-RS, REsp 1614243-SC, REsp 1612419-SC, REsp 1607763-SC
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