REsp 1629900 / AMRECURSO ESPECIAL2015/0173263-2
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1.
Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada.
Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais.
Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais, inclusive revelia, o que, se acatadas, infirmariam todo o direito discutido no feito, inclusive os danos materiais, não gerando, por isso, a res iudicata.
2. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, os quais determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo envolvendo obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença (REsp 1.271.184/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2011).
4. A jurisprudência do STJ, todavia, firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
(AgRg no REsp 1.458.437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. In casu, é possível aferir a violação do art. 730 CPC c/c art.
2º- B da Lei 9.494/97, no afã de investigar tema eminentemente de direito, prequestionado pelo autor desde o ingresso dos Embargos à Execução e em posteriores Embargos Declaratórios, máxime por não induzir o reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7. 6.
Não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que, nos Embargos à Execução, o Estado alega nulidade no título executivo, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução (AgRg no AREsp 368.378/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013).
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1629900/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1.
Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada.
Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais.
Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais, inclusive revelia, o que, se acatadas, infirmariam todo o direito discutido no feito, inclusive os danos materiais, não gerando, por isso, a res iudicata.
2. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, os quais determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo envolvendo obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença (REsp 1.271.184/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2011).
4. A jurisprudência do STJ, todavia, firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
(AgRg no REsp 1.458.437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. In casu, é possível aferir a violação do art. 730 CPC c/c art.
2º- B da Lei 9.494/97, no afã de investigar tema eminentemente de direito, prequestionado pelo autor desde o ingresso dos Embargos à Execução e em posteriores Embargos Declaratórios, máxime por não induzir o reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7. 6.
Não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que, nos Embargos à Execução, o Estado alega nulidade no título executivo, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução (AgRg no AREsp 368.378/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013).
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1629900/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00517 ART:00535 ART:00730LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - AgRg no AREsp 368378-PR, REsp 1271184-PR(EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO DO ART. 2º-BDA LEI 9.494/1997) STJ - AgRg no REsp 1458437-DF, AgRg no Ag 1057363-PR
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