REsp 1629994 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0223784-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cuevas, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora na conclusão,
mas trazendo novos fundamentos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora com os
acréscimos feitos pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...]não incide, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, porque
aqui se discute a peremptoriedade da Lei ou, na possibilidade da
norma não ser impositiva, quais seriam as possibilidades jurídicas
para flexibilizar a regra".
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada,
seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não
pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria.
Aliás, é também um direito do filho conviver com seu pais, ainda que
a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não
cede à guarda unilateral".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01584 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.058/2014)LEG:FED LEI:013058 ANO:2014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227
Veja
:
(DIVÓRCIO - GUARDA COMPARTILHADA - OBRIGATORIEDADE) STJ - REsp 1626495-SP(VOTO VENCIDO - GUARDA COMPARTILHADA - APLICABILIDADE- AFASTAMENTO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - REsp 1417868-MG, REsp 1605477-RS