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Jurisprudência


REsp 1630375 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0260418-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. 2. Assentou-se, no âmbito da Segunda Turma, que o capítulo da decisão judicial que fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 deverá examinar o trabalho desenvolvido pelo causídico consoante os parâmetros/quesitos presentes nas alíneas "a", "b" e "c". Na espécie, a análise dos autos revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. Precedente: AgRg no REsp 1.280.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017. 4. Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem. (REsp 1630375/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (OMISSÃO - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1548098-SP(OMISSÃO - OCORRÊNCIA - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1280523-RJ
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