REsp 1630653 / BARECURSO ESPECIAL2016/0262754-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (CPC/73, ART. 265, III, C/C O ART. 306).
JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC/73, ARTS. 535 E 538). ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA". CONTINUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS (CPC/73, ART. 463, II).
PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A suspensão do processo, prevista no art. 265, III, c/c o art.
306 do CPC/73, perdura até que seja definitivamente julgada a exceção de incompetência do juízo. Desse modo, quando opostos embargos de declaração (CPC/73, arts. 535 e 538) contra a decisão que a julgar, o processo permanece suspenso, até o julgamento do recurso de plano horizontal, pois a jurisdição do órgão prolator do decisum embargado é prorrogada (CPC/73, art. 463, II) e, portanto, a exceção não está "definitivamente julgada".
2. No caso em liça, aplicando-se o entendimento acima, deve-se reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1630653/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (CPC/73, ART. 265, III, C/C O ART. 306).
JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC/73, ARTS. 535 E 538). ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA". CONTINUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS (CPC/73, ART. 463, II).
PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A suspensão do processo, prevista no art. 265, III, c/c o art.
306 do CPC/73, perdura até que seja definitivamente julgada a exceção de incompetência do juízo. Desse modo, quando opostos embargos de declaração (CPC/73, arts. 535 e 538) contra a decisão que a julgar, o processo permanece suspenso, até o julgamento do recurso de plano horizontal, pois a jurisdição do órgão prolator do decisum embargado é prorrogada (CPC/73, art. 463, II) e, portanto, a exceção não está "definitivamente julgada".
2. No caso em liça, aplicando-se o entendimento acima, deve-se reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1630653/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra
Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. O Dr. José Carlos Teixeira Torres Junior
sustentou pela parte recorrida.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00003 ART:00306 ART:00463 INC:00002 ART:00538
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