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Jurisprudência


REsp 1630665 / BARECURSO ESPECIAL2016/0262769-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PUBLICIDADE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS OFENSIVAS À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE CONTRATANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos aduzidos pela parte se indicou fundamentos suficientes para dirimir integralmente o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte, adotando a teoria finalista, orienta que os contratos firmados com vistas ao incremento da atividade empresarial do contratante não inauguram uma relação jurídica consumerista. 3. A simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais. 4. Seja qual for a teoria adotada, da causalidade direta e imediata ou da causalidade adequada, não há como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas ofensivas à reputação da recorrente, mencionadas na petição inicial, decorrem da resilição do contrato firmado com a recorrida. Não existe uma relação direta e necessária entre a extinção daquele vínculo negocial e as publicações difamatórias inquinadas as quais tampouco podem ser consideradas consectário natural da mencionada resilição. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação em processo submetido ao CPC/73, devem ser fixados com base no valor da condenação, e não com base no valor da causa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1630665/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RODRIGO NUNES SIMÕES, pela parte RECORRENTE: TV CABRALIA LTDA Dr(a). EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, pela parte RECORRIDA: CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS S/C LTDA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 02/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00403
Veja : (RELAÇÃO COMERCIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC) STJ - REsp 861027-PR, REsp 1086969-DF(RESILIÇÃO DE CONTRATO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL -CARACTERIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1639016-RJ, AgInt no AREsp 872156-CE(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 20,§3°, DO CPC/73) STJ - AgInt no AREsp 367213-SC, AgRg no REsp 1277418-RS
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