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Jurisprudência


REsp 1630702 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0261879-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "O conflito de competência somente fica caracterizado, nos termos da lei processual, quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgamento de determinada ação, ou, ainda, quando surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Todavia, tratando-se de processos submetidos ao regime da Lei 11.101/2005, este Tribunal Superior tem exigido apenas, para fins de caracterização do conflito, a prática de atos que comprometam o patrimônio da recuperanda ou falida por juízo diverso daquele competente para o processamento da recuperação ou falência". "[...] o fato de a penhora ter sido efetivada, eventualmente, em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial obstaria o exercício da força atrativa do juízo universal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 ART:00047 ART:00049
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPROMETIMENTO DOPATRIMÔNIO) STJ - CC 130994-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO - JUÍZO COMPETENTE) STJ - CC 61272-RJ, CC 88661-SP, CC 103025-SP, EDcl no CC 133470-SP, CC 137178-MG(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO UNIVERSAL -ATRAÇÃO) STJ - CC 100922-SP, CC 111614-DF
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