REsp 1630973 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0194494-7
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento" 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 80.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$80.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido
(REsp 1630973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento" 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 80.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$80.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido
(REsp 1630973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano estético: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Indenização por dano moral: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 730390-SC, AgRg no REsp 1505298-MS, AgRg no REsp 1532044-RS, AgRg no AREsp 162510-SP
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