REsp 1631869 / MARECURSO ESPECIAL2015/0299329-0
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias em relação à existência de provas de autoria e materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
3. No caso, presentes os requisitos do crime continuado, imperiosa a aplicação do referido instituto.
4. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e reduzir a pena para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 80 dias-multa, no regime inicial fechado.
(REsp 1631869/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias em relação à existência de provas de autoria e materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
3. No caso, presentes os requisitos do crime continuado, imperiosa a aplicação do referido instituto.
4. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e reduzir a pena para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 80 dias-multa, no regime inicial fechado.
(REsp 1631869/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando
provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de
que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5 por 3 infrações; 1/4 por 4 infrações; 1/3 por 5
infrações; 1/2 por 6 infrações e 2/3 por 7 ou mais infrações".
"[...] a jurisprudência do STJ reconhece que, diante de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do
regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do
cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em
conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PENAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA EMATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 512538-SP(CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1258206-SP, AgRg no REsp 1428786-MG(CRIME CONTINUADO - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - HC 265385-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL - NÃO REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A 4 ANOSQUE NÃO EXCEDA A 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 298129-SP
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