REsp 1631873 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0235731-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. O presente recurso especial não foi admitido ao fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, porque cabível Recurso Ordinário das decisões que denegam mandado de segurança. A tese do recorrente é de que é cabível o recurso especial porque na presente hipótese, o mandado de segurança não fou conhecido, e não denegado.
Assim, em razão da ausência da análise de mérito, não seria passível o recurso ordinário.
3. A fungibilidade recursal incide, como bem lecionado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. a ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão (AgRg no AgRg no AREsp n.
616.226/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2015).
4. Em razão da literalidade normativa esculpida no §5º do art. 6º da nova Lei do Mandado de Segurança, não é cabível o Recurso Especial, nem mesmo é caso de aplicabilidade de fungibilidade Recursal, ante a inexistência de margem de dúvida quanto a interpretação normativa, sendo suficiente a mera aplicação do estabelecido no regramento normativo específico ao procedimento a ser observado nas Ações de Mandado de Segurança.
5. Hipótese de mera inadequação terminológica da decisão que "não conheceu" do mandado de segurança, ao invés de denegar.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1631873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. O presente recurso especial não foi admitido ao fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, porque cabível Recurso Ordinário das decisões que denegam mandado de segurança. A tese do recorrente é de que é cabível o recurso especial porque na presente hipótese, o mandado de segurança não fou conhecido, e não denegado.
Assim, em razão da ausência da análise de mérito, não seria passível o recurso ordinário.
3. A fungibilidade recursal incide, como bem lecionado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. a ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão (AgRg no AgRg no AREsp n.
616.226/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2015).
4. Em razão da literalidade normativa esculpida no §5º do art. 6º da nova Lei do Mandado de Segurança, não é cabível o Recurso Especial, nem mesmo é caso de aplicabilidade de fungibilidade Recursal, ante a inexistência de margem de dúvida quanto a interpretação normativa, sendo suficiente a mera aplicação do estabelecido no regramento normativo específico ao procedimento a ser observado nas Ações de Mandado de Segurança.
5. Hipótese de mera inadequação terminológica da decisão que "não conheceu" do mandado de segurança, ao invés de denegar.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1631873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004
Veja
:
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 616226-RJ
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