REsp 1632261 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0271975-9
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando não haver o legislador estabelecido especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Embora a natureza da droga constitua, de fato, elemento concreto e idôneo a justificar a eleição do quantum do redutor, a quantidade de substância trazida pelo acusado não foi elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal elemento para justificar a incidência da minorante no patamar de 1/2.
4. Visto que o recorrente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" -, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Não obstante haja sido apreendido cocaína em poder do acusado, tal circunstância, por si só, não poderia ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, quando constatado que a quantidade da referida substância não foi excessivamente elevada, que todas as demais circunstâncias lhe foram tidas como favoráveis e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão.
6. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como reconhecer do recurso especial no ponto em que pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
7. A favorabilidade das circunstâncias do caso concreto - pena-base no mínimo legal, primariedade ao tempo do delito, incidência da minorante no maior patamar previsto em lei e quantum da reprimenda (inferior a 4 anos) - evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade do recorrente por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de: a) aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime aberto de cumprimento de pena. Ainda, concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
(REsp 1632261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando não haver o legislador estabelecido especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Embora a natureza da droga constitua, de fato, elemento concreto e idôneo a justificar a eleição do quantum do redutor, a quantidade de substância trazida pelo acusado não foi elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal elemento para justificar a incidência da minorante no patamar de 1/2.
4. Visto que o recorrente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" -, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Não obstante haja sido apreendido cocaína em poder do acusado, tal circunstância, por si só, não poderia ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, quando constatado que a quantidade da referida substância não foi excessivamente elevada, que todas as demais circunstâncias lhe foram tidas como favoráveis e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão.
6. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como reconhecer do recurso especial no ponto em que pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
7. A favorabilidade das circunstâncias do caso concreto - pena-base no mínimo legal, primariedade ao tempo do delito, incidência da minorante no maior patamar previsto em lei e quantum da reprimenda (inferior a 4 anos) - evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade do recorrente por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de: a) aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime aberto de cumprimento de pena. Ainda, concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
(REsp 1632261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento,
concedendo, ainda, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 17,7 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(§ 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00648
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS) STJ - HC 379203-SC(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STF - HC 111840-ES(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DE STF) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF
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