REsp 1632537 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0148563-8
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. READEQUAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 07/02/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2015. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais ou do postulado normativo da proporcionalidade.
5. Quando fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, os honorários advocatícios não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, conforme a firme jurisprudência desta Corte.
6. Evidenciada a exorbitância do valor fixado nos autos, notadamente diante da curta duração do processo e sua pouca complexidade, reduz-se a verba honorária para o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1632537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973.
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. READEQUAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 07/02/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2015. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais ou do postulado normativo da proporcionalidade.
5. Quando fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, os honorários advocatícios não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, conforme a firme jurisprudência desta Corte.
6. Evidenciada a exorbitância do valor fixado nos autos, notadamente diante da curta duração do processo e sua pouca complexidade, reduz-se a verba honorária para o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1632537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
LEGITIMIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg nos EREsp 644871-SC, REsp 1601556-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 531370-SP
Sucessivos
:
REsp 1637875 RJ 2016/0248971-3 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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