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Jurisprudência


REsp 1632761 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0317610-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS AOS LOCATÁRIOS QUE NÃO DEVERIA SER ACOLHIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. COTAS CONDOMINIAIS. DEVER DA PROPRIETÁRIA. LOCATÁRIOS QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A DEMANDA. AÇÃO DIRECIONADA CORRETAMENTE CONTRA A PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER MANTIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 quando a matéria indicada nos autos foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o inconformismo não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais. 5. No caso, a ação foi manejada corretamente contra a proprietária dos imóveis, que, sistematicamente, não paga os rateios condominiais. 6. O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da URBANIZADORA, que deve ao CONDOMÍNIO, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas. 7. Determinação para que o CONDOMÍNIO notifique, por via administrativa, todos os inquilinos da URBANIZADORA para que passem, a partir de então, a pagar diretamente a ele as despesas condominiais vincendas que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso concreto. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1632761/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0461A PAR:00003 ART:00671 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00855 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00312
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃORECORRIDA) STJ - AgInt no AREsp 921974-PR, AgInt no AREsp 833798-RJ(TAXA CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM) STJ - REsp 1297672-SP
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